CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1758
Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1758 do Código Civil: Limitação da Tutela e Curatela

O artigo 1758 do Código Civil estabelece uma importante limitação à atuação de tutores e curadores, definindo que a indicação de bens do tutelado ou curatelado para serem alienados, gravados com ônus real, ou em que se transigir, necessitará de autorização judicial.

Em outras palavras, sempre que um tutor (responsável por menores cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar) ou um curador (responsável por pessoas com deficiência, doentes mentais, pródigos, etc.) precisar vender, hipotecar, dar em penhor ou fazer qualquer tipo de acordo (transigir) envolvendo bens de seus representados, ele não pode agir sozinho. É obrigatória a solicitação e obtenção de uma autorização prévia do juiz.

Por que essa limitação é importante?

Essa exigência visa proteger o patrimônio da pessoa que está sob tutela ou curatela. O legislador quis garantir que esses bens, que pertencem a indivíduos que, por algum motivo, não podem administrá-los por si mesmos, sejam utilizados de forma segura, transparente e em benefício do próprio tutelado ou curatelado. A autorização judicial funciona como um controle e uma salvaguarda contra possíveis má-administrações, fraudes ou decisões desfavoráveis ao representado.

Em resumo:

O artigo 1758 do Código Civil impõe que qualquer ato de disposição patrimonial relevante envolvendo bens de tutelados ou curatelados (como venda, hipoteca ou acordo) exige a aprovação do Poder Judiciário. Essa regra busca assegurar a proteção e o bom uso do patrimônio dessas pessoas.